terça-feira, 17 de agosto de 2010

Texto - Atividade 5

Direitos da criança e do adolescente

Os direitos da criança e do adolescente no Brasil são assegurados na Constituição Brasileira e especificados no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Fruto de um processo democrático, de mobilização e organização popular poucas vezes visto na história da sociedade brasileira, o ECA representa o esforço de diversos setores sociais comprometidos com a causa da infância e juventude. Durante a elaboração da Constituição de 1988, diversos grupos de pressão e movimentos sociais organizados denunciaram a situação desumana e violenta a que estavam submetidas grandes parcelas da população de crianças e adolescentes pobres do país e conseguiram aprovar dois artigos constitucionais sobre os direitos da infância e juventude, que vieram a servir de base para a elaboração do ECA em 1990.
Um olhar retrospectivo permite visualizar que as lutas e negociações travadas no Brasil pela conquista dos direitos da criança e do adolescente estão inseridas no contexto das lutas internacionais – o que não quer dizer que o que ocorria no Brasil fosse apenas reflexo do que estava sendo discutido no mundo. Já em 1924, a Declaração de Genebra determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas (ONU, [2000]) afirmava o direito da criança a cuidados e assistência especiais. Estes foram finalmente consolidados na Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1959 (ONU, 1959 – ver cartaz 1).

O ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ECA pretende assegurar, a toda criança e adolescente, o direito básico de viver – desenvolver-se saudavelmente, educar-se e receber proteção. Contrariando a tradição brasileira de estabelecer o ordenamento jurídico a partir “de cima” (quase sempre atendendo aos interesses dos segmentos dominantes da sociedade), o ECA resultou desse processo de mobilização dos setores sociais comprometidos com a mudança, tanto na maneira de “ver” a criança e o adolescente quanto no atendimento a lhes ser dedicado. Assim, sua redação evitou o termo “menor”, o que representou uma mudança radical em relação à legislação anterior sobre o assunto, o Código de Menores. O termo “menor”, de larga utilização no senso comum, na imprensa e mesmo na pesquisa científica, inicialmente associado à idade, passou a assumir conotação estigmatizante, designando principalmente crianças pobres, abandonadas, ou que incorriam em delitos, generalizando-se daí por diante para referir-se a crianças e adolescentes oriundos das camadas populares e em situação de miséria. Substituir o termo “menor” por criança e adolescente é, portanto, uma atitude política e filosófica de resistência e não-discriminação.
Nesse sentido, o ECA representa uma mudança de paradigma na área da infância e da juventude, na medida em que incorpora uma nova concepção de criança e adolescente – como sujeitos de direitos – na perspectiva da proteção integral, em contraposição àconcepção anterior, em que eram definidos por suas carências. Pensar a infância e a adolescência nessa perspectiva significa reconhecer que, nessa fase da vida, crianças e adolescentes necessitam de atendimento e cuidados especiais para se desenvolver plenamente; e essas necessidades constituem direitos do conjunto desse segmento social, sem discriminação de qualquer tipo.

O principal aspecto do ECA é especificar os direitos da criança e do adolescente no que diz respeito à vida e saúde, à liberdade, respeito e dignidade, à educação, cultura, esporte e lazer, e à profissionalização e proteção no trabalho. Além disso, explicita claramente a condenação legal contra toda e qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos, sob forma de violência, exploração, discriminação ou negligência, responsabilizando o poder público pela implementação de políticas sociais “que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (Art. 7o). O Estatuto também vivência comunitária e familiar, à livre expressão de opiniões e crenças; o direito de brincar, de praticar esportes e de se divertir. Cabe aos adultos preservar-lhes a integridade física, moral e psíquica, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento ou constrangedor.
Dois direitos assegurados pelo ECA, em especial, interessam-nos aqui: o direito à educação e a proteção no trabalho. Entre os maiores ganhos do Estatuto está o reconhecimento do princípio da centralidade da educação. O direito à educação como direito do cidadão criança e adolescente e como dever do Estado e da sociedade tem sido um instrumento poderoso na exigência do direito de acesso à escola pública e gratuita, próxima da residência, em igualdade de condições de acesso e permanência, assegurando-se também o direito a programas suplementares de material didáticoescolar, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Cabe ao Estado oferecer ensino fundamental, obrigatório e gratuito, buscar a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade para o ensino médio, além de assegurar a oferta de creche e pré-escola para as crianças de até 6 anos. O Estatuto determina ainda que deve ser oferecido ao adolescente trabalhador ensino noturno regular e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais, estabelecendo a obrigação dos pais de matricular seus filhos na escola e definindo como direito dos responsáveis participar da definição das propostas educacionais. Na perspectiva aqui adotada, esse direito é tão importante que é tratado em tópico à parte, adiante.
No que se refere ao trabalho, o capítulo V do ECA é inteiramente dedicado ao tema. Embora o Estatuto tenha definido a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho, legislação posterior (Brasil, 2000a), como já mencionado, determinou a idade mínima de 16 anos; o trabalho da criança de 0 a 14 anos permanece terminantemente proibido; e ao adolescente entre os 14 e 16 anos é facultado o trabalho na condição de aprendiz.
Ao ingressar em um emprego, o adolescente maior de 16 anos tem todos os direitos assegurados ao trabalhador na CLT (carteira de trabalho assinada, salário, repouso semanal remunerado, férias, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, direitos previdenciários etc.).
É possível o adolescente com mais de 14 anos trabalhar como aprendiz, sendo a aprendizagem realizada pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem instalados em todo o país, por organizações credenciadas de ensino profissionalizante ou na própria empresa, desde que supervisionada pelos órgãos públicos responsáveis das Secretarias de Educação e Delegacias do Trabalho e que sejam observadas as regras de proteção ao trabalho previstas na CLT. O Estatuto determina, porém, em seu artigo 68 sobre o trabalho educativo, que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo.
A única possibilidade de trabalho para o adolescente sem vínculo de emprego é a condição de estagiário. Mas essa forma de aprendizagem profissional é regida por legislação específica, que estabelece entre outras coisas que haja compatibilidade entre a atividade do estágio (“parte prática”) e o horário escolar (“parte teórica”), não devendo a jornada de estágio ultrapassar seis horas diárias, objetivando priorizar a freqüência à escola diurna.
Para fazer valer os direitos que arrola, o ECA também determina a criação de um sistema de garantia de direitos e de proteção integral, o que significa dizer que não apenas descreve os direitos, mas cria mecanismos para que os mesmos possam ser assegurados na prática. A proteção integral obriga a que todas as políticas sociais se articulem para viabilizar o atendimento às necessidades da criança e do adolescente. A exigibilidade torna legítima a defesa comunitária desse atendimento por meio dos Conselhos de Direitos (nacional, estaduais e municipais) e dos Conselhos Tutelares. Cabe aos Conselhos de Direitos formular e definir políticas públicas para a infância e juventude, financiadas com recursos da União, dos estados e municípios.
Em cada município deve haver um Conselho Municipal e um Fundo da Criança e do Adolescente.
Apesar de serem instrumentos democráticos, é preciso fiscalizar as políticas formuladas pelos conselhos, bem como o destino dos recursos do Fundo.
Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos e permanentes, encarregados de garantir o respeito aos direitos de todos as crianças e adolescentes.
É composto por cinco membros eleitos pela própria comunidade que têm como atribuições, dentre outras, atender crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados, aplicando as devidas medidas de proteção; atender e aconselhar pais e responsáveis; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Vale lembrar que somente a autoridade judiciária tem poder para rever as decisões do Conselho Tutelar (mais de uma década depois da promulgação do ECA, porém, o papel dos conselheiros de direitos e tutelares ainda é pouco entendido por diversos setores da sociedade).
O Estatuto institui pois direitos dos quais não podemos abrir mão – e tampouco podemos deixar de lutar para sua efetiva implementação.

COMBATENDO O TRABALHO INFANTIL: GUIA PARA EDUCADORES v.1 3
Desde a década de 80 movimentos de educadores pleiteavam o resgate da importância da escola pública de qualidade e acessível a todos, em confronto com visões então predominantes, que viam a escola basicamente como instrumento de perpetuação das elites. As CBE –Conferências Brasileiras de Educação – surgiram da aproximação entre associações de professores das redes públicas de ensino e entidades ligadas à pesquisa e ao ensino universitário, tendo representado importante espaço para a ampliação dos debates que vinham ocorrendo na área educacional.
Realizadas entre 1980 e 1988, “tiveram papel de destaque, pois foi a partir delas que se consolidou uma posição em defesa do ensino público e da melhoria da qualidade do ensino (...) visando a democratização da educação” (Setubal et al., 2001, p.22).

Direito à educação, direito à infância
Em todos os países que lutam pela eliminação do trabalho infantil, é consenso que a pobreza é a principal causa do ingresso precoce das crianças no mundo do trabalho. As famílias, premidas pela miséria, muitas vezes não encontram alternativas a não ser buscar a complementação de renda por meio do trabalho dos filhos. Portanto, o combate a essa forma de exploração não pode ser dissociado de outras políticas que tenham como objetivo intervir na diminuição da pobreza. E uma das maneiras de incidir sobre a pobreza é propiciar mais e melhor educação às camadas pobres. Estudos recentes demonstram que o baixo índice de escolaridade da população gera e realimenta as desigualdades sociais e a concentração de renda. Investir na educação básica é uma estratégia para reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida da população (Barros et al., 1990).
No Brasil, a luta pela prevenção e eliminação do trabalho infantil está centrada na garantia do direito à educação básica, associada a outras ações, como complementação da renda familiar e implantação e desenvolvimento de programas socioeducativos no período complementar à escola.
Organismos internacionais e nacionais, pesquisadores e educadores não se cansam de ressaltar a importância da educação na formação de cidadãos. Educados, estes estariam melhor capacitados a enfrentar as exigências de uma sociedade cada vez mais complexa: uma sociedade que exige das pessoas assumir uma postura que implica discernir, escolher e se posicionar frente às mais diversas informações e situações da realidade.
Certamente um requisito básico para esse modo de estar no mundo é a existência de parâmetros éticos que sirvam de balizamento à multiplicidade de escolhas que se colocam no dia-adia dos indivíduos. A questão que então se coloca é: qual educação poderia dar conta desses desafios?
Entre os organismos internacionais, a UNESCO, por meio do Relatório da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, coordenado por Jacques Delors (1998) aponta a necessidade de a educação estar apoiada numa concepção de aprendizagem que contemple o aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser. A perspectiva é a de que os cidadãos acessem e apreendam os conhecimentos construídos e acumulados socialmente, que compreendam e atuem criticamente na realidade social não só mais próxima, como também na mais ampla, no sentido de sua modificação, preservação ou ampliação das conquistas sociais. Trata-se, portanto, de incorporar os conhecimentos à própria prática, ao próprio fazer-se no dia-a-dia. Para isso, é necessário desenvolver competências pessoais que envolvem flexibilidade, criatividade e predisposição para um contínuo processo de aprendizagem.
Também internacionalmente foi firmada, em 1990, a Declaração Mundial sobre Educação para do o Plano Nacional de Educação para Todos, um conjunto de diretrizes que orienta a implementação das políticas educacionais no país.
Uma das metas do Plano, já alcançada em praticamente todas as regiões do país, é a universalização do acesso à escola fundamental – o que inclui o acesso das crianças e adolescentes de todas as camadas sociais, impedindo que a apropriação do conhecimento por uma parte da sociedade seja utilizada como instrumento de exclusão social de milhares de crianças e jovens.
Mas uma educação que contribua para a inclusão social deve contemplar tanto a democratização do acesso às instituições educacionais quanto a permanência na escola, com aprendizagem efetiva. E isso ainda não foi alcançado, como atestam os elevados índices de repetência e evasão escolar. Para as crianças trabalhadoras, como se viu, esses índices são ainda mais elevados, o que reforça a necessidade de combater o trabalho infantil, que dificulta o acesso à escola, cada vez mais fundamental para o exercício da cidadania.
É importante, entretanto, considerar que o direito à educação não se reduz à freqüência à escola formal. Embora esta constitua espaço privilegiado para o desenvolvimento do processo educativo, a sociedade e o Estado podem e devem assumir suas responsabilidades no sentido de criar outros espaços de educação e socialização para crianças e jovens, que não apenas o escolar. Desenvolver plenamente o potencial presente em cada criança não é tarefa somente da escola, mas da família e da sociedade como um todo. Os programas socioeducativos que se desenvolvem no horário oposto ao da escola têm a função de criar oportunidades para que crianças de famílias de baixa renda pratiquem esportes, desenvolvam atividades artísticas e culturais, desenvolvam competências sociais, brinquem e tenham seu estudo acompanhado. A intenção não é a de substituir ou repetir o que a criança faz na escola, mas complementar e enriquecer a educação que ela recebe de seus professores e familiares.
Vale lembrar que as crianças de outros estratos sociais se aprimoram em aulas particulares, freqüência a clubes, bibliotecas, museus, teatros etc.
Complementar a educação daquelas crianças é contribuir para a maior eqüidade nas oportunidades educacionais. Assim, parte dos esforços para combater o trabalho infantil devem ser destinados a fortalecer essas ações complementares à escola. Nessa perspectiva é que se justifica a luta por uma escola de qualidade que garanta o ingresso, regresso, permanência e sucesso da criança e, ao mesmo tempo, a luta por espaços, públicos ou não, que ofereçam oportunidade de acesso e prática de esporte, arte, cultura e lazer.
Viver a infância, ir à escola e ter possibilidades concretas de desenvolver atividades compatíveis com a faixa etária em que se encontram são condições necessárias ao pleno desenvolvimento das potencialidades das crianças e adolescentes.
E um tipo especial dessas atividades são as brincadeiras.

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